domingo, 24 de agosto de 2008

Municípios podem delimitar área de preservação permanente

21/08/08
Com informações da Agência Câmara

Limites das áreas de preservação permanente
Art. 2º do Código Florestal

Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 metros para os cursos d'água de menos de 10 metros de largura;
2 - de 50 metros para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
3 - de 100 metros para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
4 - de 200 metros para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de largura;
5 - de 500 metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 metros.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 , equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros), qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei de autoria do deputado José Carlos Vieira (DEM-SC) que permite aos municípios alterarem os limites das Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas no perímetro urbano.
Atualmente, os limites são fixados pelo Código Florestal – Lei 4.771/65 – e as regras para intervenção nessas áreas são federais. O PL é o 3517/2008.
São consideradas APPs faixas de terras ocupadas ou não por vegetação às margens dos cursos d'água, como por exemplo: nascentes, córregos, rios e lagos ­– no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas.
O projeto prioriza o plano diretor do município, elaborado com base nos termos do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001, e tem que estar atualizado como condição para os municípios deliberarem sobre as APPs. Ele elimina a exigência de observar os limites da lei.
Conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), só pode haver supressão da vegetação nessas áreas em casos de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto ambiental. A resolução dá ao órgão ambiental estadual é o poder de emitir a autorização, com anuência prévia do órgão federal ou municipal.
Zonas urbanas
O Código Florestal afirma que, no caso de APPs localizadas em zonas urbanas, serão observados os planos diretores e leis do uso do solo, mas respeitando-se os limites da lei.
Segundo o deputado, é justo que os municípios deliberem sobre as APPs, desde que tenham se adaptado às exigências do Estatuto das Cidades, dispondo de órgãos colegiados para assegurar o caráter democrático das suas decisões, bem como órgãos executivos com técnicos capacitados na área ambiental.
Ele argumenta que, depois da aprovação do Estatuto das Cidades, os municípios passaram a ter planos diretores executados sob a ótica do desenvolvimento sustentável e, obrigatoriamente, consultando as suas comunidades, têm que delimitar e determinar suas áreas de preservação, os parâmetros para uso e ocupação do solo urbano.
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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